quinta-feira, 3 de maio de 2007

COISAS QUE O PROTAL NÃO PERMITE

Casa da Cascata - Arquitecto Frank Lloyd Wright

3 comentários:

antonio boronha disse...

Parabéns e continuação.
O banner está muito bem conseguido, principalmente, o 'Blog'.
Abraço.

Anónimo disse...

Obrigada António.
O banner foi mesmo o que deu mais trabalho, o resto foi fácil com a ajuda das tuas lições.

Anónimo disse...

Moss João o blogue tá fixe tentei mandar alguma coisa mas acho que não percebo nada destas novas tecnologias, por isso mando o mesmo texto ou mais ou menos o mesmo. Depois logo me dizes como é que me inscrevo.

O Escher é um menino ao pé dos criadores de organigramas camarários, secções de licenças, etc..
Acho mesmo que caso a obra dele nascesse agora ninguem lhe ligava nenhuma, mas tá bem.

Já agora aproveito para dar a minha contribuição para a legislação que está a pôr no Blog, e que vem da Câmara de Loulé, é muito importante e que tem a ver com a prevenção.

É assim:

A fim de evitar o aluguer de caves habitáveis a ingleses e outros povos "ricos" ( e assim permitir ganhar dinheiro, o que irá ser crime em Loulé em breve pois já tive cohecimento pela "secreta" que está no prelo um Dec-Lei nesse sentido, a ser apresentado na Assembleia da República por um deputado social democrata de Loulé, digo deputado maoista-leninista social democrata de Loulé que penso que ainda não tomou posse, mas estará em vias de o fazer, visto ideológicamente se encontrar muito mais próximo da ideologia Louletana que o que o próprio Mao ), tem a Câmara em estudo e com aplicação prática desde há uns meses, uma nova versão do art.º 1363.º do Código Civil (Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar) que passo a transcrever para melhor entendimento, e até para que eu possa entender melhor a nova interpretação, ou seja:
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Artigo 1363.º do Código Civil ( versão original imutável desde o tempo do Salazar)

1. Não se consideram abrangidos pela Lei, as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo vizinho levantar a todo tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
2.As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia situar-se pelo menos a um metro e oitenta cntimetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centimetros; a altura de um metro e oitenta cenimetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.

O texto acima era o que eu pensava estar em vigor, visto não ter dado noticia de qualquer alteração a este art.º desde que me conheço.

No entanto na Câmara de Loulé este art.º lê-se:

Artigo 1363.º do Código Civil da Câmara de Loulé

1- Só podem ser abertas para o terreno do próprio em caves não habitáveis por aplicação de todas as restrições possiveis e imaginárias resultante da aplicação de toda e qualquer lei existente ou a criar, frestas, seteiras, ou óculos de luz e ar que se possivel restrinjam ao máximo qualquer actividade que se "pense sequer" realizar nessas caves, inclusivé respirar, no intuito de não permitir de maneira nenhuma que o seu proprietário, primo, irmão, tia, avó ou qualquer outro grau de parentesco, esteja vivo ou morto, possa alugar essas caves não habitáveis a qualquer cidadão estrangeiro ou não que possa trazer aos atrás referidos "parentes" qualquer rendimento , que permita sequer tomar mais um café do que os que toma normalmente, e enriquecer apartir do aluguer desse espaços.

2-As frestas, seteiras ou óculos de luz e ar devem cumprir tudo previsto na redacção anterior deste artigo, devendo acrescentar-se que em casos do proprietário, ser oriundo de freguesias da serra, ou de fora do concelho, e for ainda aparentado com construtores civis, carpinteiros, canalizadores, assentadores de azulejos, engenheiros arquitectos e outros malandros do mesmo género, poderá a Câmara Municipal apartir de parecer emitido por arquitecto estagiário, ou com grau académico inferior, sem qualquer experiência profssional e assás de vida, mandar encerrar qualquer vão de acesso a esse espaço, evitando assim veleidades, que poderão contribuir para a qualidade de vida dos utentes dessas caves não habitáveis.

3- Caso exista denuncia sobre qualquer derrogação do previsto neste art.º por parte de qualquer cidadão anónimo de idonidade reconhecida, será imediatamente preso o dono do espaço não habitável, assim como quaisquer outros que se encontrem com ele a jogar snooquer nos espaços acima referidos.

4- O crime previsto no ponto anterior, será punido com estadia prolongada em espaço habitável com 2x2metros com vista para a terra do vizinho para aprender.


E "prontos" penso assim que de uma vez por todas vamos acabar com esta pouca vergonha de ter caves com vista para jardins, com acesso directo sem pasar pela casa do vizinho e outras benesses existentes até agora e que têm permitido a alguns prorietários comer lombo de vaca em vez de chispe de porco.

E olha por agora é o que tenho de novidades sobre a nova legislação que se está a preparar para evitar enriquecimentos ilicitos a gajos menores que ainda por cima nem têem o cartão do partido.

Um abraço, e acaso não percebas alguma coisa da nova legislação basta fazeres uma cave destas e eles mandam-te logo um esclarecimento com muitas páginas.