sexta-feira, 31 de outubro de 2008

REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL


O D.L. 209/2008 vem, em princípio, facilitar a instalação de estabelecimentos indústriais do tipo 3 (até 15 trabalhadores), podendo as mesmas dispensar do projecto de instalação, desde que não abrangidas pela legislação de:

- recursos hídricos;
- emissão de gases com efeito de estufa;
- emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
- gestão de resíduos.
Estão incluídos neste grupo actividades como por exemplo, pastelaria, fabricação de enchidos, tecelagem, costura, etc, que até agora, mesmo que não realizassem obra, necessitavam de um projecto de instalação. As pequenas indústrias de transformação ligadas à actividade agrícola e da pesca são talvez as que ficam mais aliviadas. No caso de uma propriedade agrícola que tenha uma queijaria, fabricação de enchidos, compotas, cestaria, já não precisa de licenciar cada uma delas.
O procedimento passa a ser:
- estabelecimentos do tipo 1- Autorização prévia;
- estabelecimentos do tipo 2- Declaração prévia;
- estabelecimentos do tipo 3- Registo.

P.s. O esforço que tem sido feito na simplificação dos procedimentos e na modernização do pais, poderia também abranger o formato do Diário da República. É que, para além de continuar com um formato gráfico ”démodé”, continua a não utilizar um corrector ortográfico ( b) do nº2 artº 18).

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