quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS- NOVO REGIME JURÍDICO

Chegou-nos às mãos uma versão do que poderá ser este Novo Regime Jurídico, dando cumprimento a mais uma das medidas previstas no Simplex. Neste sentido surge como intenção principal agilizar o licenciamento através da simplificação do procedimento administrativo.
Na verdade a intenção ficou muito “curta“ na medida em que:
- As simplificações apontadas resultam na sua maioria da aplicação da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, (a tal que alterou o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro).
- A grande agilização onde parece haver algum espírito Simplex é nos mecanismos de abertura dos empreendimentos, em caso de “empastelamento“ na emissão de autorização de utilização: o promotor pode, sob determinadas condições, comunicar à Câmara que vai abrir o empreendimento, dando conhecimento ao Turismo de Portugal… depois logo se vê.
Novidades :
- Passam a ser cinco as classificações dos empreendimentos turísticos (uma a cinco estrelas); esta classificação resulta de um sistema de pontuação obtida a partir de um conjunto mínimo de requisitos somados a um conjunto de requisitos opcionais.
- Os empreendimentos turísticos em espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, deixam de ter classificações. Isto é, os grupos Turismo de Habitação, Casas Rurais e Agroturismo por se entender que, face às características particulares, não se justifica o seu escalonamento: esta não percebi, até porque, adiante, o diploma reserva aos municípios a competência para a classificação destes empreendimentos(!). As unidades de alojamento nestes empreendimentos passa a ser de 15.
- Não é permitida a construção a mais de 3 pisos nos aldeamentos turísticos, caso algum contenha uma igreja, lá se vai a torre sineira.
- Curiosidade: desaparecem do léxico as “Albergarias“, “ Pensões “, “ Residenciais “.
- As pousadas são as inerentes à exploração da ENATUR, ou a instalar em edifícios classificados, fica a dúvida se as Pousadas de Juventude existentes mudam de classificação.
- É criado um Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET), disponível via Internet no sítio Do Turismo de Portugal, I.P.
- Todas as unidades de alojamento de um empreendimento ficam permanentemente afectas à exploração turística, independentemente do tipo de titularidade.
- Legisla-se o “alojamento local“, vulgo moradias e apartamentos que toda a malta aluga sem rei nem roque.
No que se refere ao licenciamento, os processos continuam a estar sujeitos ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). Aqui nada de novo.
Neste âmbito há normas que não sei se conduzem a qualquer simplificação:
- Prevê-se que as câmaras municipais possam contratualizar com o Turismo de Portugal o acompanhamento do licenciamento de alguns empreendimentos turísticos, …para dinamização de procedimentos, nomeadamente para a promoção de reuniões de concertação (!!!).
- Para estes empreendimentos, o deferimento camarário de aprovação de informação prévia ou licenciamento carece de parecer favorável vinculativo do Turismo de Portugal.
- Compete ainda ao Turismo de Portugal emitir parecer sobre as operações de loteamento que incluam a instalação de empreendimentos turísticos, exceptuando-se as operações de loteamento em zonas abrangidas por planos de pormenor em que o Turismo de Portugal tenha tido intervenção.
No que ao funcionamento se refere mantém-se a possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora. Ou eu estou enganado ou a isto chama-se “condomínio privadíssimo“.
Vistas as coisas, para além das previstas no RJUE, sobram para as câmaras municipais as seguintes competências:
- Elaborar o registo (informático) do alojamento local que deverão facultar ao Turismo de Portugal.
- Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais.
- Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação dos parques de campismo e de caravanismo.
No que se refere a moradias e apartamentos, a questão do “ alojamento local “ parece-me um “ bico de obra “ difícil de implementar. Por duas razões. Em primeiro lugar há por aí muita gente que não lhe apetece “pôr-se a jeito“ para mais um agravamento da carga fiscal nos rendimentos. Em segundo lugar porque não me parece que haja muita vontade de receber em casa uma visita da simpática ASAE, entidade fiscalizadora do cumprimento destas novas disposições legais.
Ainda com referência ao “ alojamento local”, mas agora com incidência nas em breve desaparecidas “ Albergarias “, “ Pensões “ e “ Residenciais “, surge-me uma dúvida preocupante: ou têm condições para obterem no mínimo a classificação de uma estrela de modo a poder ostentar uma placa identificadora H ou então passam a Alojamento Local, o que em muitos casos poderá parecer uma “ despromoção “… as inúmeras “Pensão Avenida” existentes pelo país passarão a designar-se por Alojamento Local da Avenida?...soa estranho.
Este novo diploma legal é servido com três anexos, onde se caracteriza o sistema de pontuação para Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos…mas isso fica para a próxima.
Alívio supletivo: são revogados 2 Decretos-Lei, 7 Decretos Regulamentares e 5 Portarias.

4 comentários:

Anónimo disse...

Gostaria de saber quando é que esta lei será publicada.

Anónimo disse...

Em princípio esta lei deveria entrar em vigor na data de entrada em vigor da Lei nº60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro...ou seja amanhã!Só que ainda não foi publicada.

Anónimo disse...

Fui publicado hoje.

Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março

Anónimo disse...

Parabens pela apreceação critica que fez..

Sou aluno de Gestão Hoteleira, e também estou a debater esta nova mudança na legislação. enfim..
Vivemos em portugal, que se há de fazer...

Com os melhores cumprimentos.