REABILITAÇÃO A CUSTO ZERO
Marcadores: Reabilitação urbana
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Dinamização do mercado de arrendamento
Com o objectivo de incentivar o arrendamento para a habitação, devem ser adotadas medidas que permitam garantir o cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas, através da criação de um procedimento extrajudicial de despejo, por meio dos seguintes passos:
-envio de comunicação especial de despejo ao inquilino, por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo (conservadores, oficiais de registo, advogados, agentes de execução, notários e solicitadores), quando se verifique um dos fundamentos para o despejo imediato;
-depois de notificado, o inquilino tem 15 dias, se outro prazo não for concedido, para desocupar o local arrendado;
-findo o prazo para a desocupação do local arrendado, a entidade competente para o procedimento de despejo desloca-se ao local arrendado, para tomar posse do imóvel, podendo solicitar o apoio das forças policiais;
-caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de livre vontade, o senhorio ou a entidade competente apresenta requerimento urgente para autorização de entrada no domicilio do arrendatário, junto do tribunal ou julgado de paz competente, que tem 5 dias úteis para autorizar ou não;
-autorizada a entrada no domicilio do arrendatário pelo juiz ou juiz de paz, a entidade competente para o procedimento de despejo toma posse do imóvel, tendo o arrendatário 15 dias para remover os seus bens móveis, sob pena de se considerar que foram abandonados pelo inquilino.
Incentivos fiscais a consagrar
Para fomentar a reabilitação urbana devem ser adotadas medidas de incentivo fiscal, que abranjam:
-A criação de uma nova taxa autónoma do IRS de 21,5% na tributação das rendas, para os rendimentos de arrendamentos, de modo a incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento e a sua reabilitação;
-consolidação dos incentivos fiscais já existentes, que passem a ser aplicados a mais situações como a isenção de IRC para os fundos imobiliários, cujo prazo de vigência é alargado para 2014;
-simplificação do acesso a incentivos fiscais já existentes, como a tributação das rendas de imóveis reabilitados;
-em IRS, à taxa autónoma de 9% ou à isenção de IMI por 5 anos (renováveis mais uma vez), visto que se deixa de exigir a certificação das obras de reabilitação urbana pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação, mantendo-se apenas a certificação pelas câmaras municipais.
Fonte: AICEP
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