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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

PROPOSTA DE LEI DE LICENCIAMENTO ZERO

Extrato da proposta de Lei que está em fase de audição pública relativamente ao LICENCIAMENTO ZERO.
... "O sentido da presente autorização é o de simplificar os regimes de acesso e de exercício de actividades, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas mediante a eliminação de permissões administrativas, como licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por uma mera comunicação prévia, um reforço da fiscalização sobre essas actividades e pelo incremento das sanções em caso de incumprimento das obrigações legais ou regulamentares.(...)
A simplificação do regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestação de serviços compreende, designadamente:
A substituição da permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, a efectuar em balcão único electrónico;
A simplificação do regime da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, permitindo que a informação seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicação referida na alínea anterior com eliminação da obrigatoriedade de envio de informação desnecessária ou redundante;
A simplificação do regime da alteração de utilização do imóvel ou da fracção onde irão ser instalados os estabelecimentos, permitindo que o pedido seja enviado no balcão único electrónico onde se efectua a comunicação referida na alínea a) com eliminação da obrigatoriedade de envio da informação desnecessária ou redundante;
A simplificação e extensão a outras actividades do regime de solicitação da dispensa dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas exercidas no estabelecimento, nomeadamente mediante a criação de um regime de comunicação prévia com prazo;
A simplificação do regime da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente associados à exploração de um estabelecimento comercial, substituindo o licenciamento ou a concessão dessa utilização por uma mera comunicação prévia, efectuada por via electrónica, e pela fiscalização do cumprimento de critérios aprovados previamente pelos municípios;
A regulação do regime de utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins e fazer depender a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita aquela utilização privativa da sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação nos termos da alínea a);
A regulação da tutela da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente conferindo aos municípios a possibilidade de remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o domínio público e atribuindo-lhes a competência para embargar ou demolir obras com a mesma finalidade;
A regulação do regime das taxas, designadamente determinando que estas apenas se mostrem devidas após a sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação prévia nos termos da alínea a); ...

quarta-feira, 26 de maio de 2010

LICENCIAMENTO ZERO

Proposta de Lei que autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero»

Esta Proposta de Lei, aprovada em 19 de Maio pelo Conselho de Ministros, e a submeter à Assembleia da República, solicita uma autorização legislativa para eliminar o licenciamento ou outras permissões administrativas referentes, essencialmente, ao regime de início de funcionamento de diversas actividades económicas. Procede-se, assim, à eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades e um agravamento do regime sancionatório.
A iniciativa «Licenciamento Zero» tem por finalidade desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento entre a Administração e os cidadãos e as empresas.
Esta Proposta de Lei cria um novo regime simplificado de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração, de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, substituindo-se as permissões administrativas necessárias à instalação destes estabelecimentos por um mero registo electrónico da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais».
O diploma prevê, também, a eliminação de licenciamentos e outros actos permissivos dos municípios, intrinsecamente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais à sua prossecução, tais como:
i. o da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda;
ii. o da actividade de exploração de máquinas de diversão;
iii. o do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação.
Com a iniciativa «Licenciamento Zero» procede-se, ainda, à simplificação do regime do exercício de diversas actividades, mediante a eliminação de diversas permissões administrativas, como é o caso da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e a actividade de realização de leilões em lugares públicos.
A autorização legislativa prevê, também, o aumento da responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório, assegurando-se a defesa dos direitos e garantias do consumidor dos serviços. Sobem, por isso, os montantes das coimas e prevêem-se novos critérios para a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.

terça-feira, 10 de março de 2009

P.R.O.T. ALENTEJO

(Alqueva)

Encontra-se em fase de discussão pública, até 7 de Maio de 2009, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

"Compete aos PROT definir a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas ao nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo, neste âmbito, o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território."

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

ALTERAÇÃO DA R.A.N.

Foi aprovado em Conselho de Ministros o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
O regime agora aprovado introduz uma nova classificação das terras e dos solos, a da metodologia da Organização das Nações Unidas para a agricultura e alimentação.
Este Decreto-Lei visa aperfeiçoar os procedimentos de marcação da R.A.N., assente em cartografia digital como ferramenta de rigor. As novas delimitações serão feitas aquando da elaboração, alteração ou revisão dos Planos Municipais ou Especiais de ordenamento do território, sendo propostas pelos municípios e aprovadas pelas entidades competentes da Administração Central, ficando identificadas nas Plantas de Condicionantes.
Aguardamos a publicação do Decreto-Lei que vai revogar o D.L 196/89.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

PROPOSTA DE REGULAMENTO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE LOULÉ

link

______________________
Ainda que seja apenas uma proposta de regulamento (a 2ª), é prudente ler com atenção e eventualmente, apresentar sugestões à autarquia.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

UM ÚNICO DECRETO LEI PARA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS


O Conselho de Ministros aprovou:


"O regime jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e determinar as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que actualmente se encontra dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.
O projecto contém um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre construção, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança. Contempla, também, as necessárias medidas de autoprotecção e de organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir..."

Aguardamos a sua publicação e entrada em vigor, com esperança de que agora acabem as interpretações pessoais sobre as leis, por parte de algumas delegações da A.N.P.C., baseadas por vezes em normas internas que ninguém conhece, ou manuais dos seguros sem qualquer valor legal, etc.
Parece ser que brevemente deixam de existir um D.L. de segurança contra riscos de incêndio em edifícios de habitação, outro para edifícios públicos, outro para comércio, outro para indústria, outro para escolas, outro para hospitais, outro para estádios, salas de espectáculos, circos, e, e, e, e, e, ufa.

quinta-feira, 20 de março de 2008

CONCEITOS TÉCNICOS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Encontra-se em fase de consulta pública, o anteprojecto do Decreto Regulamentar sobre conceitos técnicos de ordenamento do território a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.
Não era bem este tipo de literatura que gostaríamos recomendar para estas mini férias da Páscoa, mas para quem tiver paciência, pode enviar sugestões de alteração para a D.G.O.T.D.U. ( conceitos.ot@dgotdu.pt) até 31 de Março de 2008.
Este D.R. entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS- NOVO REGIME JURÍDICO

Chegou-nos às mãos uma versão do que poderá ser este Novo Regime Jurídico, dando cumprimento a mais uma das medidas previstas no Simplex. Neste sentido surge como intenção principal agilizar o licenciamento através da simplificação do procedimento administrativo.
Na verdade a intenção ficou muito “curta“ na medida em que:
- As simplificações apontadas resultam na sua maioria da aplicação da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, (a tal que alterou o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro).
- A grande agilização onde parece haver algum espírito Simplex é nos mecanismos de abertura dos empreendimentos, em caso de “empastelamento“ na emissão de autorização de utilização: o promotor pode, sob determinadas condições, comunicar à Câmara que vai abrir o empreendimento, dando conhecimento ao Turismo de Portugal… depois logo se vê.
Novidades :
- Passam a ser cinco as classificações dos empreendimentos turísticos (uma a cinco estrelas); esta classificação resulta de um sistema de pontuação obtida a partir de um conjunto mínimo de requisitos somados a um conjunto de requisitos opcionais.
- Os empreendimentos turísticos em espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, deixam de ter classificações. Isto é, os grupos Turismo de Habitação, Casas Rurais e Agroturismo por se entender que, face às características particulares, não se justifica o seu escalonamento: esta não percebi, até porque, adiante, o diploma reserva aos municípios a competência para a classificação destes empreendimentos(!). As unidades de alojamento nestes empreendimentos passa a ser de 15.
- Não é permitida a construção a mais de 3 pisos nos aldeamentos turísticos, caso algum contenha uma igreja, lá se vai a torre sineira.
- Curiosidade: desaparecem do léxico as “Albergarias“, “ Pensões “, “ Residenciais “.
- As pousadas são as inerentes à exploração da ENATUR, ou a instalar em edifícios classificados, fica a dúvida se as Pousadas de Juventude existentes mudam de classificação.
- É criado um Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET), disponível via Internet no sítio Do Turismo de Portugal, I.P.
- Todas as unidades de alojamento de um empreendimento ficam permanentemente afectas à exploração turística, independentemente do tipo de titularidade.
- Legisla-se o “alojamento local“, vulgo moradias e apartamentos que toda a malta aluga sem rei nem roque.
No que se refere ao licenciamento, os processos continuam a estar sujeitos ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). Aqui nada de novo.
Neste âmbito há normas que não sei se conduzem a qualquer simplificação:
- Prevê-se que as câmaras municipais possam contratualizar com o Turismo de Portugal o acompanhamento do licenciamento de alguns empreendimentos turísticos, …para dinamização de procedimentos, nomeadamente para a promoção de reuniões de concertação (!!!).
- Para estes empreendimentos, o deferimento camarário de aprovação de informação prévia ou licenciamento carece de parecer favorável vinculativo do Turismo de Portugal.
- Compete ainda ao Turismo de Portugal emitir parecer sobre as operações de loteamento que incluam a instalação de empreendimentos turísticos, exceptuando-se as operações de loteamento em zonas abrangidas por planos de pormenor em que o Turismo de Portugal tenha tido intervenção.
No que ao funcionamento se refere mantém-se a possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora. Ou eu estou enganado ou a isto chama-se “condomínio privadíssimo“.
Vistas as coisas, para além das previstas no RJUE, sobram para as câmaras municipais as seguintes competências:
- Elaborar o registo (informático) do alojamento local que deverão facultar ao Turismo de Portugal.
- Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais.
- Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação dos parques de campismo e de caravanismo.
No que se refere a moradias e apartamentos, a questão do “ alojamento local “ parece-me um “ bico de obra “ difícil de implementar. Por duas razões. Em primeiro lugar há por aí muita gente que não lhe apetece “pôr-se a jeito“ para mais um agravamento da carga fiscal nos rendimentos. Em segundo lugar porque não me parece que haja muita vontade de receber em casa uma visita da simpática ASAE, entidade fiscalizadora do cumprimento destas novas disposições legais.
Ainda com referência ao “ alojamento local”, mas agora com incidência nas em breve desaparecidas “ Albergarias “, “ Pensões “ e “ Residenciais “, surge-me uma dúvida preocupante: ou têm condições para obterem no mínimo a classificação de uma estrela de modo a poder ostentar uma placa identificadora H ou então passam a Alojamento Local, o que em muitos casos poderá parecer uma “ despromoção “… as inúmeras “Pensão Avenida” existentes pelo país passarão a designar-se por Alojamento Local da Avenida?...soa estranho.
Este novo diploma legal é servido com três anexos, onde se caracteriza o sistema de pontuação para Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos…mas isso fica para a próxima.
Alívio supletivo: são revogados 2 Decretos-Lei, 7 Decretos Regulamentares e 5 Portarias.

terça-feira, 3 de julho de 2007

ALTERAÇÃO DO DECRETO LEI 555

(actualização de link)

Descobri por aqui esta proposta de revisão do Decreto-Lei 555/99, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 177/2001.
Lê-se no preâmbulo desta proposta de alteração que “ o Decreto-Lei 555/99 não foi capaz de introduzir a simplificação, celeridade e rigor adequados ao licenciamento”.
Estamos todos de acordo.
Lê-se ainda que as entidades licenciadoras vão dar uso às novas tecnologias de informação: nós já tínhamos de dar, eles andavam distraídos.
Ainda não li com detalhe esta nova proposta de alteração da lei, mas destaco três situações que se diz poder vir a ocorrer, designadamente:
- a criação da figura de “ gestor de processo “ que, entre outras funções, fica encarregue de verificar o cumprimento dos prazos, identificar os obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e prestar informação aos interessados;
- a tramitação procedimental deve ser realizada com recurso a meios informáticos que permitam a desmaterialização do procedimento;
- no caso da autorização administrativa não há lugar à apreciação do projecto de arquitectura.

Façam bom proveito.

terça-feira, 12 de junho de 2007

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

Em substituição do rol de regulamentação existente, foi feito um novo Regulamento Geral de Segurança contra Incêndios em Edifícios, distribuídos em 12 categorias diferentes.
Toca a estudar.

terça-feira, 5 de junho de 2007

PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA: FANAN "DIXIT"


Discussão Pública
Contribuição de um algarvio que nasceu na ria há 46 anos, filho e neto de pescadores da Ria.
Introdução:
O primeiro sentimento ao ler o Projecto do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa é o de tristeza.
Tristeza por ter sido elaborado vá-se lá saber por quem, apresentado por engenheiras do ambiente que nunca apanharam um alcabrós (caboz) num tijolo, um peixe–rei com um anzol brilhante sem isco, e não sabem distinguir um caranguejo mouro de uma cabeluda, de uma camisa ou de um morraceiro, mas “prontos”, devem ter andado a estudar muitos anos em Universidades públicas e/ou privadas, cujos docentes nasceram em Castelo Branco e lhes prometeram que se criassem um Parque Natural no Algarve sempre teriam autorização para ver o mar, mesmo que tivessem um nome francês tipo galináceo (Lequoc).
Segundo julgo saber enquadra a equipa deste Plano uma Srª. Engª. do Ambiente que conseguiu fazer em sede de Parque Natural da Ria Formosa uma casa com cerca de 750 m2, e piscina ( estas medidas provêm de análise de fotografia aérea, com os erros daí resultantes), e que foi durante mais de 17 anos a responsável pelo ordenamento do território no Algarve, desde o tempo em que o nosso presidente da República de Boliqueime era primeiro ministro, e que já nessa altura era casado com a primeira namorada.
Sobre o Projecto do Plano propriamente dito será de referir o seguinte:
Qualquer PIN*, se lhe poderá sobrepor sem dificuldade, desde que se crie uma mais valia para o país e o estudo de impacto ambiental seja feito por Ex. Presidente da Quercus, da Geota, da Almargem, desde que não acumule com a avença paga por Cimenteiras da região.
De acordo com o Ponto 1 do Art.º 1.º do referido projecto de diploma, “ ..tem a natureza de regulamento administrativo e….COM ELE SE DEVEM CONFORMAR OS PLANOS MUNICIPAIS E INTER-MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DE TERRITÓRIO, BEM COMO OS PROGRAMAS E PROJECTOS DE INICIATIVA PÚBLICA E PRIVADA, A REALIZAR NA SUA ÁREA DE INTERVENÇÃO…”
Nota: No meu ponto de vista qualquer PDM, PU, ou PP a levar a efeito, nomeadamente e por exemplo, o Pontal (Faro Loulé), ou a UOP4 de Loulé, que segundo sei têm em curso um plano para jogar às urtigas por aplicação do previsto no art.º 12.º onde diz no ponto …” 1 – Nas áreas de protecção parcial são interditas as seguintes actividades:
Alteração no relevo e destruição do coberto vegetal, com excepção das imprescindíveis para a gestão agro-florestal e prevenção de incêndios, devidamente autorizadas pela Comissão directiva do PNRF nos termos previstos pela legislação em vigor e pelo presente regulamento.
Nota: Na minha opinião a aplicação desta alínea nem permite plantar couves.
Obras de construção e de ampliação de edifício, com excepção de equipamentos públicos de utilização colectiva de inequívoco interesse ambiental aprovados pela Comissão Directiva do PNRF.
Nota: Esta Comissão deve integrar a Engª. Valentina Calisto, o Engº. David Assoreira, e deve ter como consultor o Ex. Ministro Valente de Oliveira, e ainda D. Duarte o Duque de Bragança, visto de se tratar, com certeza, de mais uma Comissão dinástica e com sangue azul, como todas aquelas que têm governado o Algarve desde a revolução e da qual resultou o modelo de desenvolvimento sustentável em vigor até à data, e que o Miguel Sousa Tavares, que lê pouco, diz que é culpa das Câmaras, porque não lhe apetece ir para o Brasil, e quer fazer nudismo em Lagos mas, como é muito feio, tenta evitar o desenvolvimento e criação de riqueza aos algarvios, mas parece que tem mesmo que ir é para o Equador, porque aqui já está muita gente, e por vezes bonita.
A instalação de empreendimentos turísticos.
Nota: Como se pode ver está bem proibida esta actividade. Não vou descrever as outras alíneas, visto ainda criarem mais restrições até às alíneas anteriores. (Fixe), ressaltando no entanto que mesmo as construções de equipamentos públicos, só podem ter 150 m2 por aplicação da alínea e) do ponto 2 do mesmo artigo.
Da leitura do Plano se poderá constatar que não era preciso tanto papel para restringir tudo como se pretende restringir, bastava um Art.º único que dizia:
Art.º 1.º- É tudo proibido dentro da Área do Parque, nomeadamente pensar uma vez que ocupa um espaço do caraças e ainda não está provado que não faça mal ao ambiente, pelo que por via das dúvidas e da aplicação da teoria das associações ambientalistas proíbe-se até que se receba alguma coisa em troca, nomeadamente avenças em cimenteiras, campos de golfe etc., ou emprego no Estado em institutos em vias de extinção, (como o lince ibérico), e que por via dessa mesma extinção possibilitem indemnizações adequadas a quem elaborou o Plano, e ainda não comprou um Audi A6.
Uma vez que o tempo não é mito e este documento não está acabado devem ainda ser tidos em atenção os seguintes artigos:
27.º c)…. Reflorestação que deverá ser efectuada preferencialmente com sobreiros (Quercus suber)…
Nota: Esta área que vem desde o caminho de ferro em Vale da Venda, até ao mar na zona poente da Praia de Faro, tem a ver (no meu entendimento) com a grande capacidade de reprodução dos sobreiros em água salgada como se pode constatar na praia da Messejana no Alentejo, e ainda contribuir para a concorrência que a Engª. Valentina (uma vez que se trata de parte dos terrenos onde foi construída a casa com 750 m2 atrás referida) pretende legitimamente fazer a Américo Amorim na área de produção de rolhas e que irá levar o Farense à primeira liga.
Assim acho que será de apoiar este art.º.
Por agora é o que se me oferece dizer, mas basta ler o plano no site do ICN.

*PIN- Projecto de Interesse Nacional