P.D.M.`s e Ruindades -2
O nº 3 do artigo 27º do PDM de Loulé e referente à edificabilidade nas designadas "Áreas de edificação dispersa a estruturar", estabelece, entre outras normas e parâmetros urbanísticos, o seguinte:
As edificações poderão ter uma área máxima de construção de 450 m2 e a área de implantação não deverá exceder 300 m2.
Quer isto dizer que, mesmo verificando todas as restantes regras, o direito de usufruir de uma casa térrea com 450 m2 está vedada, mesmo quando esta seja a volumetria mais adequada considerando as características morfológicas do terreno, caracterização paisagística da envolvente, integração da proposta arquitectónica considerando as pré-existências ou simplesmente a vontade de ter uma casa térrea … e se insistir na intenção, tenha paciência, só constrói 300 m2.
As edificações poderão ter uma área máxima de construção de 450 m2 e a área de implantação não deverá exceder 300 m2.
Quer isto dizer que, mesmo verificando todas as restantes regras, o direito de usufruir de uma casa térrea com 450 m2 está vedada, mesmo quando esta seja a volumetria mais adequada considerando as características morfológicas do terreno, caracterização paisagística da envolvente, integração da proposta arquitectónica considerando as pré-existências ou simplesmente a vontade de ter uma casa térrea … e se insistir na intenção, tenha paciência, só constrói 300 m2.
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